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ELEIÇÃO 2024: O que é permitido e o que é proibido no dia do voto

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça aos eleitores, partidos, coligações e candidatos o que é permitido e o que é proibido no dia da votação. Algumas condutas são, inclusive, consideradas crime eleitoral e todas as regras podem ser conferidas na Resolução TSE n° 23.610/2019, modificada recentemente pela Resolução TSE n° 23.732/2024 e na Lei nº 9.504/1997.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.

O QUE PODE

  • É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
  • O eleitor ainda pode levar para a cabine de votação uma “cola” (lembrete) com os números dos candidatos escolhidos.
  • A legislação também permite a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
  • Em alguns casos, a Justiça Eleitoral permite que mais de uma pessoa entre na cabine de votação. Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podem entrar acompanhadas na cabine de votação. O auxílio precisa ser autorizado pelo mesário presidente da mesa receptora de votos. A entrada de crianças também não é proibida. Mas, para garantir o sigilo do voto, o presidente da seção também pode limitar o acesso.
  • Por fim, é permitido que, nos crachás dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, sendo vedada a padronização do vestuário.

O QUE NÃO PODE

  • Segundo a legislação eleitoral, no dia da votação, é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
  • Também são vedados, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos: aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda; caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e distribuição de camisetas.
  • A legislação proíbe ainda: o uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício, carreata e qualquer veículo com jingles; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; o derrame de santinhos e outros impressos no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
  • Aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, é vedado o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
  • É proibido, na cabine de votação, à eleitora ou ao eleitor portar telefone celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.  
  • É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação. 
  • A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições pode configurar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral.

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