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Começa o período das convenções partidárias

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As convenções, por tradição, reúnem muita gente e provocam aglomeração, proibida em tempos de pandemia (Foto: Paulo Pinto/AGPT/FotosPúblicas)

Eleições 2020

Calendário Eleitoral permite início das convenções partidárias a partir do dia 31 de agosto

Mesmo que a informação do adiamento das eleições municipais deste ano – inclusive outras datas do Calendário Eleitoral – tenha sido divulgada no início do mês de julho após a aprovação da Emenda Constitucional nº 107/2020, já se anunciava que, em razão do período de recesso do Judiciário, as medidas para sua formalização somente seriam adotadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) neste mês de agosto.
E assim aconteceu: na semana passada, o Tribunal publicou quatro Resoluções assinadas por seu presidente, ministro Luís Roberto Barroso, adequando o Calendário aos dispositivos da Emenda. A Resoluções, de números sequenciais 23.624, 23.625, 23.626 e 23.627, foram aprovadas no dia 13 e publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de quinta-feira, 20.
Como já se sabe, algumas novas datas já estavam previstas na Emenda, como a própria data da votação que escolherá prefeitos e vereadores em todo o país: ele ocorrerá no dia 15 de novembro e, em casos em que houver a necessidade do 2º turno, em 29 de novembro.

CONVENÇÕES

Outra data de extrema importância para partidos e candidatos do novo calendário ocorrerá já a partir de segunda-feira, 31/8, quando será aberto o período para as convenções partidárias que têm a função de deliberar sobre a escolha dos candidatos e coligações para o pleito. Tais convenções deverão ser realizadas até 16 de setembro.
Até a realização da convenção, qualquer pessoa que se apresente como interessado em participar da disputa é tratado como “pré-candidato”. A formalização de seu nome somente ocorrerá na convenção de seu partido.
Algumas das regras para inscrição e escolha já são conhecidas das agremiações partidárias e envolvem obrigações como ser maior de 18 anos; o prazo de filiação no partido e a proibição de grau de parentesco com alguém já cumprindo mandato, dentre outros (ver quadro).
Esta será a primeira eleição na qual os candidatos a vereadores disputarão apenas com os votos conquistados pelo seu partido, sem a possibilidade de se aliar a outros, nas chamadas coligações. Elas, no entanto, ainda são permitidas para a definição de apoio aos candidatos a prefeitos (Página Zero, ed. nº 1459, de 21/8/20).
O principal motivo de todo o adiamento do Calendário Eleitoral, a pandemia de Covid-19 e a necessidade de se evitar aglomerações, não é citado em parte dessas Resoluções como, por exemplo, a proibição de aglomerações para a realização das convenções. Normalmente tratadas como grandes festas, as convenções – por tradição – reúnem centenas e até milhares de simpatizantes de candidatos e partidos em encontros que certamente deverão ser substituídos por reuniões digitais
Depois de realizadas as convenções, o novo prazo para os pedidos de registro de candidaturas foi transferido para 26 de setembro

PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES PARA AS CANDIDATURAS

a) Poderá participar das eleições o partido político que, até 4 de abril de 2020, tenha registrado seu estatuto no TSE;

b) Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las;

c) A escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020;

d) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 (dezoito) anos, hipótese em que será aferida no dia 26 de setembro de 2020;

e) Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição até 4 de abril de 2020 e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo;

f) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído a partir de 4 de abril de 2020, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;

g) Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 26 de setembro de 2020.

Obs.: Este é um resumo das principais determinações a candidatos e partidos. As informações completas estão explícitas nos artigos 9 e 10 (Capítulo VII), da Resolução nº 23.624 do TSE; que contém ainda todas as regras para as eleições.

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