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O que é permitido e o que é proibido no dia do voto

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça aos eleitores, partidos, coligações e candidatos o que é permitido e o que é proibido no dia da votação. Algumas condutas são, inclusive, consideradas crime eleitoral e todas as regras podem ser conferidas na Resolução TSE n° 23.759/2026 e na Lei nº 9.504/1997.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.

O QUE PODE

  • É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
  • O eleitor ainda pode levar para a cabine de votação uma “cola” (lembrete) com os números dos candidatos escolhidos.
  • A legislação também permite a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
  • Em alguns casos, a Justiça Eleitoral permite que mais de uma pessoa entre na cabine de votação. Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podem entrar acompanhadas na cabine de votação. O auxílio precisa ser autorizado pelo mesário presidente da mesa receptora de votos. A entrada de crianças também não é proibida. Mas, para garantir o sigilo do voto, o presidente da seção também pode limitar o acesso.
  • Por fim, é permitido que, nos crachás dos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, sendo vedada a padronização do vestuário.

O QUE NÃO PODE

  • Segundo a legislação eleitoral, no dia da votação, é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
  • Também são vedados, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos: aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda; caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e distribuição de camisetas.
  • A legislação proíbe ainda: o uso de alto-falantes, amplificadores de som, comício, carreata e qualquer veículo com jingles; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; o derrame de santinhos e outros impressos no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
  • Aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, é vedado o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
  • É proibido, na cabine de votação, à eleitora ou ao eleitor portar telefone celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligado.  
  • É proibido o porte de armamento a menos de 100 metros da seção eleitoral, mesmo que possua porte legal de armas ou licença estatal. Só será permitido aos integrantes das forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
  • É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação. 
  • A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições pode configurar os crimes eleitorais previstos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral. 

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