Publicidade em função da pandemia é exceção à regra do novo calendário eleitoral
A alteração nas especificações do calendário das eleições municipais deste ano começa a apresentar, já a partir deste final de semana, algumas de suas mais relevantes datas visando à legalidade e à equidade na disputa entre os candidatos.
A principal mudança, naturalmente, feita em razão da pandemia da Covid-19, foi a própria data do primeiro turno das eleições, transferido de 4 de outubro para o dia 15 de novembro. Com isso, algumas datas que usam justamente o dia do pleito como referência começam também a vigorar.
É o que ocorre, por exemplo, neste sábado, 15 de agosto, que registra a marca exata de três meses de antecedência da eleição. A partir desse dia, agentes públicos de todo o país ficarão proibidos de praticar uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa.
A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e visa a evitar o uso de cargos e de funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.
Conforme estabelece o artigo 73 da Lei das Eleições, dentro desse período de três meses não é possível nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos.
Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidas as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente em situações de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.
Publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e de serviços que tenham concorrência no mercado.
Conforme a legislação, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.
Essas duas últimas proibições atingem os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição que, neste caso, definirão novos vereadores e prefeitos.
EXCEÇÕES NO CONTEXTO DA PANDEMIA
A Lei das Eleições já prevê que a publicidade institucional possa ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade pública. Mas a norma exige que haja o reconhecimento pela Justiça Eleitoral dessa situação, caso a caso.
De acordo com Roberta Gresta, assessora especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a novidade é que a Emenda Constitucional 107/2020, que adiou as eleições em 42 dias em função da pandemia, autorizou de antemão a realização de gastos relacionados à publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19. Ou, ainda, aqueles necessários à orientação da população em relação a serviços que possam ter sido afetados pela pandemia como, por exemplo, transporte público, funcionamento de locais públicos, horário de funcionamento e retorno das escolas, dentre outros.
“Essa previsão da Emenda Constitucional 107 excepcionalmente dispensa o gestor público municipal de precisar recorrer à Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à pandemia, uma vez que já há o reconhecimento amplo e consolidado de que estamos enfrentando uma situação de grave calamidade pública”, afirmou a assessora. “Contudo, essas ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito interesse público. Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade para eleições futuras”.
APRESENTADORES
Outra nova data do calendário passou a vigorar na terça-feira, 11, a partir da qual as emissoras de rádio e TV que transmitem programas apresentados ou comentados por pré-candidatos às eleições municipais devem ter afastado esses profissionais de suas funções.
A proibição, também prevista na Lei das Eleições, determina que é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitirem programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa à emissora e de cancelamento do registro da candidatura.
Fontes: TSE e Abert