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Pela primeira vez, vereadores não poderão concorrer por coligações partidárias

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O mais votado nem sempre garante a eleição (Arte: TSE)

Eleições 2020

Nas eleições municipais deste ano, pela primeira vez, candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da reforma eleitoral de 2017. Com isso, o candidato a uma cadeira na Câmara Municipal somente poderá participar do pleito em chapa única dentro do partido ao qual é filiado.
Nesse tipo de eleição, chamada de proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe um dos concorrentes apresentado por um partido. Estarão eleitos os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do Quociente Eleitoral (QE), tantos quantos o respectivo Quociente Partidário (QP) indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. No modelo antigo, os votos dos partidos que compunham a coligação eram somados, aumentando o Quociente Eleitoral e, por consequência, a eleição de mais membros.

FÓRMULA NEM TÃO SIMPLES

De forma resumida, o Quociente Eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior. Tomemos como exemplo o caso de vereadores em Osasco: com quase 568 mil eleitores cadastrados para este ano, imagina-se um volume de 480 mil votos válidos na eleição para vereador. Esse número (480 mil) é dividido pelo número de cadeiras disponíveis na Câmara Municipal, ou seja: 21. Portanto, o Quociente Eleitoral seria de pouco mais de 22,8 mil votos.
A partir daí, analisa-se o QP, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo QE. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas. Imagina-se, novamente, um partido qualquer que, com todos os seus candidatos, tenha obtido a soma de 80 mil votos. Pega-se esse número (80 mil) e divide-se pelo QE (22,8 mil). Esse partido terá direito a 3,5 cadeiras ou, pelo arredondamento, três vereadores da legenda serão considerados eleitos de imediato.
As vagas não preenchidas com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o QE, mediante observância do cálculo de médias. Ou seja: nesse mesmo exemplo, se outro partido teve pouco 50 mil votos, ele elegerá 2 vereadores (50 mil dividido por 22,8 mil); e, se outros partidos tiverem obtido 25 mil votos, cada um deles elegerá um vereador. Os candidatos (ou o candidato) a ser galgado ao cargo de vereador por determinada legenda serão aqueles que, na contagem nominal na comparação entre seus pares, obteve o maior número de votos.
Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias, sendo que aquele partido lá do início pode ainda receber outra cadeira, dependendo do residual do quociente a ser redistribuído.
O resultado de tudo isso é que um candidato bem votado pode acabar não eleito em detrimento de outro com menor votação. A regra é assim: usando os mesmos números do exemplo apresentado, com QE de 22,8 mil votos, um determinado candidato tem – sozinho – 10 mil votos, mas seu partido todo teve apenas 12 mil votos. Não atingiu o Quociente e, de forma genérica, pode ver ocupando as cadeiras aqueles três primeiros candidatos, cujo partido somou 80 mil votos. Cada um deles, pode ter, por exemplo, 8 mil, 6 mil e 5 mil votos; menos, portanto, que os 10 mil daquele não eleito.
Mas uma novidade desta eleição pode alterar essa injustiça: em função da reforma eleitoral de 2017, além do cálculo dos quocientes, existe mais um item que precisa ser verificado. Pela nova regra, só serão considerados eleitos os candidatos que tiverem um número de votos que seja igual ou superior a 10% do valor do Quociente Eleitoral (QE).

ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS

Para o cargo de prefeito, na chamada eleição majoritária, continua sendo possível a união de diferentes partidos em apoio a um candidato. Nesse modelo de representação, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos.
Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, em segundo turno, com a participação dos dois mais bem votados.
De acordo com a Resolução TSE n° 23.609/2019, que disciplina as regras para o registro de candidatura nas eleições deste ano, “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária”.
Nesse caso, as legendas que compõem uma coligação deverão escolher um nome e passarão a obedecer a obrigações e prerrogativas de uma agremiação, ou seja, devem funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei n° 9.504/1997, artigo 6º, parágrafo 1º).

Fonte: TSE