No final do mês de junho último, dia 27, o governo federal sancionou a Lei nº 14.382/22 regulamenta uma série de serviços prestados on-line pelos cartórios brasileiros, dispondo sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e normatizando diversos atos e negócios jurídicos, inclusive de incorporações imobiliárias.
Mas uma das novidades introduzidas na nova lei amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados. Ou seja: a partir de agora, fica permitido alterar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência e de decisão judicial a qualquer pessoa maior de 18 anos.
“Até então, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração do nome, que juridicamente é conhecido como prenome, no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. Com a nova legislação, essa alteração agora pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos, diretamente em cartório, uma única vez, independentemente do motivo. É mais um passo no processo de desjudicialização no Brasil, que tem permitido que diversos procedimentos, antes exclusivos judiciais, sejam feitos diretamente em cartórios, de forma mais ágil, fácil e desburocratizada”, explica Gustavo Renato Fiscarelli, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP).
Além da alteração entre os 18 e 19 anos, a Lei de Registros Públicos também permitia a alteração no caso de pessoas transgêneras e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 e regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, e também em casos de proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, essas duas últimas possibilidades somente mediante autorização judicial.
Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça à unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da Federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo. Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a mudança aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
RECÉM-NASCIDO
A lei também passa a permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar. Essa inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil no período de 15 dias, possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.
Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo cartório ao juiz competente para a decisão.
Os cartórios também poderão recusar a alteração e encaminhar o pedido à Justiça caso haja suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação.