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Candidatos e candidatas não podem ser presos até a eleição, salvo em flagrante delito

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Com a aproximação da data das eleições municipais, o calendário elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também se “afunila” em relação às determinações que regem o pleito marcado para acontecer no próximo dia 6 de outubro.
A partir deste sábado, dia 21 de setembro, em sua contagem regressiva, o calendário marca 15 dias antes da eleição e, a partir dessa data, também impõe uma de suas principais regras: ou seja, a partir deste sábado, 21/9, e até o dia 8 de outubro, nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.
A determinação consta no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), no capítulo dedicado às Garantias Eleitorais, com o objetivo de que ninguém possa impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Em seu artigo 236, § 1º, a lei é clara nesse sentido, impedindo a detenção ou prisão dos candidatos ou candidatas, expediente também voltado aos membros das mesas receptoras e aos fiscais de partidos.
O §2º do mesmo artigo 236 esclarece: “Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.
O eleitor também poderá gozar do mesmo benefício (de não ser preso ou detido), mas neste caso a legislação determina que o prazo para essa “distinção” ocorra apenas a cinco dias da eleição (no dia 1º de outubro).