No domingo, 22, o presidente da República, Jair Bolsonaro, emitiu a Medida Provisória (MP) nº 927/2020 com o objetivo de regular relações trabalhistas depois que o país entrou em estado de calamidade por conta da proliferação do coronavírus (Covid-19). O documento apresenta uma série de medidas que “poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação dos empregos e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade (…)”, segundo seu teor.
Apesar da aparente “boa intenção” na apresentação da MP, Bolsonaro enfrentou, de imediato resistência e polêmica em pelo menos um dos pontos abordados: o que permitia ao empregadores suspender o contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses. Constante no artigo 18 da MP, a iniciativa permitia que o empregador dispensasse o funcionário para que ficasse em casa, sem o pagamento de salário, pelo período de até quatro meses.
MUDOU
Já na segunda-feira, 23, diante da polêmica e pressão social, Bolsonaro retirou todo o artigo 18 da MP e publicou novo texto.
A partir de então, a MP 927/2020 passa a regular outras medidas, como a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e adia o recolhimento do FGTS, pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio (ver quadro). Os valores não recolhidos poderão ser pagos em até seis parcelas mensais a partir de julho, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. Além disso, ficam suspensos, por 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos por débitos de empresas com o FGTS.
As empresas, a seu critério, poderão também adotar o teletrabalho. O empregador poderá fornecer os equipamentos, em regime de empréstimo, e pagar pelos serviços de infraestrutura, caso o empregado não os possua.
O pagamento do abono salarial aos segurados que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será antecipado em duas parcelas (abril e maio).
O texto publicado no Diário Oficial da União permite que auditores fiscais do trabalho, ligados ao Ministério da Economia, atuem apenas de maneira orientadora durante a pandemia, sem aplicações de multas. Há exceções, como nos casos em que se comprovar falta de registro de empregado, em situações graves de risco, em condições de trabalho infantil e/ou análogas às de escravidão.
A MP entrou em vigor no domingo, 22, ao ser publicada em edição extra do Diário Oficial da União, e tem validade de até 120 dias para tramitação no Congresso Nacional. Caso não seja aprovada nesse prazo, perde a validade.
PRINCIPAIS PONTOS DA MP 927
Artigo 3º da MP: “Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas”:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.