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Governo federal relaciona serviços que não podem parar mesmo diante da pandemia

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Bolsonaro assinou o decreto na sexta-feira, dia 20

Na sexta-feira, 20, o presidente da República, Jair Bolsonaro, dentre outros documentos, assinou o Decreto nº 10.282 que relaciona e regulamenta os serviços considerados essenciais (ver quadro) e que não devem ser interrompidos durante o período de combate à pandemia do coronavírus (Covid-19).
A medida dá segurança aos serviços públicos e atividades essenciais consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades da população que não podem esperar o fim da pandemia. Ainda considera aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança dos brasileiros.
De acordo com o Decreto, a medida se aplica às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

I- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI telecomunicações e internet;
VII captação, tratamento e distribuição de água;
VIII captação e tratamento de esgoto e lixo;
IX geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X iluminação pública;
XI produção, distribuição, comercialização e entrega, realiza
das presencialmente ou por meio do comércio eletrônico,
de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII serviços funerários;
XIII guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de
equipamentos e de materiais nucleares;
XIV vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XV prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais
e de doença dos animais;
XVI vigilância agropecuária internacional;
XVII controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XIX serviços postais;
XX transporte e entrega de cargas em geral;
XXI serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
XXII fiscalização tributária e aduaneira;
XXIII transporte de numerário;
XXIV fiscalização ambiental;
XXV produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVI monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVII levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVIII mercado de capitais e seguros;
XXIX cuidados com animais em cativeiro;
XXX atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXI atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXII atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou senso rial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da
Pessoa com Deficiência; e
XXXIII outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.