
Candidatos já podem ir às ruas atrás de votos a partir deste domingo, diz calendário do TSE
Encerrado o período das convenções partidárias, o Calendário elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determina que, a partir deste domingo, dia 16 de agosto, os candidatos aos cargos de presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais ou distritais (no caso de Brasília), para o pleito de 4 de outubro, já podem começar a divulgar suas campanhas.
Diz o calendário em sua apresentação: 16 de agosto (domingo) – “data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res. nº 23.610/2019/TSE, arts. 2º e 27)”.
Apesar de o prazo para as convenções ter se encerrado no último dia 5 de agosto e a campanha propriamente dita já estar autorizada a partir de domingo, o prazo para o registro formal das candidaturas ainda não se encerrou: ele prossegue até as 19 horas deste sábado, dia 15/8, quando os partidos, coligações e federações ainda podem requerer o registro daqueles candidatos escolhidos em suas convenções.
Iniciado o período da campanha (dia 16/8), e até o dia 3 de outubro (véspera da eleição), os candidatos e candidatas, os partidos, as federações e as coligações poderão, por exemplo, fazer funcionar, entre 8 e 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som; fazer a distribuição de material gráfico, promover caminhada, carreata ou passeata na qual utilize outros meios de locomoção de pessoas, acompanhadas ou não por carro de som ou mini trio.
Num prazo menor, até o dia 4 de outubro, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, de anúncios de propaganda eleitoral; e também a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet.
Também a partir deste domingo, porém somente até o dia 1º de outubro, poderão ser realizados comícios e utilizada aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Atendendo ainda a critérios específicos de tamanhos, os candidatos poderão fazer, até o dia 2 de outubro, propaganda eleitoral na imprensa escrita (jornal ou revista). Na internet, a circulação de propagando eleitoral paga ou impulsionada, poderá ocorrer somente até o dia 1º de outubro.
A liberação da campanha de rua ou mesmo na internet e veículos de comunicação da mídia impressa não pode se confundir com a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Nesse caso, o calendário é diferente e a campanha nesses veículos (rádio e TV) começa somente no próximo dia 28 de agosto.
QUEM IRÁ SE ELEGER
A eleição nacional deste ano acontece em 1º turno no dia 4 de outubro de 2026.
Os cargos colocados em disputa e que podem decidir ou não o pleito já no primeiro confronto são os de presidente da República (apenas um a ser eleito) e governadores de Estado (27 governadores). Caso essas disputas não sejam definidas em 1º turno, os dois principais colocados em cada um dos cargos irá para a eleição final, em 2º turno, no dia 25 de outubro.
Essas são as chamadas eleições majoritárias, que ainda incluem os cargos de prefeito (somente na eleição de 2028) e também os candidatos ao Senado, apesar de ser um órgão legislativo. O Senado representa os 27 estados brasileiros e cada um tem o mesmo número de representantes: 3 senadores cada, o que totaliza 81 senadores. Numa eleição, se escolhe 1/3 dessas cadeiras e na outra (como é o caso deste ano) se elegem 2/3, ou seja, 2 candidatos por estado. Neste caso, os dois mais bem votados em cada estado serão os eleitos já em 1º turno. Diferentemente de todos os demais cargos, o mandato de cada senador dura oito anos.
Para as chamadas eleições proporcionais, ficam os demais cargos, como deputados estaduais e federais ou os vereadores (neste caso, para o pleito de 2028).
Aqui não há 2º turno; os eleitos são decididos todos em 4 de outubro. Entretanto, não basta ser o mais bem votado, já que a contagem final depende do quociente eleitoral, ou seja, é o número de votos somados por cada partido que definirá quantas cadeiras aquele partido terá direito no Legislativo estadual ou nacional.
Enquanto no Senado os escolhidos representam os estados brasileiros, na Câmara federal os 513 deputados a serem eleitos representam a população. E, nesse caso, o número de eleitos por cada estado é proporcional à população, sendo que o máximo que um estado pode eleger é 70 deputados federais.
Esse é o caso de São Paulo, por exemplo, que irá escolher 70 deputados federais; a conta, no entanto, já não é mais atualizada e, se dependesse de uma atualização, o Estado já poderia eleger mais de 100 deputados federais.
Já a contagem para a Assembleia legislativa do Estado (deputado estadual), o cálculo de cadeiras é proporcional ao número de deputados federais. Numa conta nada comum, a cada 12 deputados eleitos para Brasília, multiplica-se por 3 o número de eleitos, ou seja, 36 (12 x 3). A partir daí, retira-se da conta de federais do estado (70, no caso de São Paulo), aqueles 12 iniciais e soma-se a diferença até 70, ou seja, outros 58. A conta final é: 36 pela multiplicação, mais 58 pela diferença, o que permite ao Estado de São Paulo eleger 94 deputados estaduais.







































